julho 2015

LEI Nº 13.137 – Veja o que mudou e como se adequar

Informamos que com a publicação da LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015 entre outras alterações, muda-se a regra para a retenção das contribuições sociais dos 4,65% (PIS, COFINS e CSLL). A Lei 13.137/2015, trouxe algumas mudanças no que diz respeito a retenção das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), alterando a Lei 10.833/2003, Art. 31 e 35:

1ª Mudança:

Antes: A retenção das contribuições era dispensada no caso de pagamentos efetuados inferiores ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Agora: A retenção das Contribuições fica dispensada caso o Valor do DARF seja inferior ao valor de R$ 10,00.

Ou seja, à partir de então, cada nota emitida nos serviços descritos no Artigo 30, de valor igual ou superior à R$ 215,00 sofrerá retenção das contribuições sociais (4,65%).

2ª Mudança:

Antes: Para a retenção considerava a soma dos valores pagos dentro do mesmo mês para a mesma pessoa jurídica.

Agora: Para a retenção será considerado o pagamento de forma individualizada, não sendo mais considerado o limite de R$ 5.000,00.

3ª Mudança:

Antes: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.

Agora: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento, por volta do dia 20 do mês subsequente, quando este for dia útil, não sendo ocorre à antecipação para o dia anterior útil.

A mudança entrou em vigor na data da publicação da Lei 13.137/2015, ou seja, a partir de 22.06.2015.

Como a alteração da legislação ocorreu em na segunda quinzena do mês 06/2015 as referidas alterações deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos, já a partir da segunda quinzena do mês 06 e a regra aplicada ás Notas fiscais emitidas à partir dia 22/06.

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