junho 2014

Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio de Janeiro

Atualmente existe obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário da NF-e quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.

A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NF-e para os casos abaixo:

  • NF-e que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
  • NF-e que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • NF-e que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.

O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.

Anexo da Manifestação do Destinatário

CAPÍTULO III
DOS EVENTOS

Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo;

III – tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;

IV – tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

§ 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1.º deste artigo terá início a partir do 1.º de julho de 2014.

Fonte: SEFAZ RJ

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  • Esquecimento em Gavetas;
  • Perda de documentos entre Portaria e Setor Fiscal;
  • Emitidas por engano por fornecedores e não canceladas na SEFAZ;
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