Convênio ICMS 76, de 15 de Agosto de 2014

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Agosto de 2014, o Convênio ICMS 76 altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Na prática o Convênio ICMS 76 cita a questão do preço estimado para produtos novos já citado no item 2 do § 5º do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013. Ao fazer a consulta na SEFAZ dos outros estados, a instrução já era baseada na Portaria CAT 64/2013 em relação a este tema.

Disposições do Convênio ICMS 76

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio ICMS 76

Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

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