Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio de Janeiro

Atualmente existe obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário da NF-e quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.

A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NF-e para os casos abaixo:

  • NF-e que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
  • NF-e que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • NF-e que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.

O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.

Anexo da Manifestação do Destinatário

CAPÍTULO III
DOS EVENTOS

Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo;

III – tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;

IV – tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

§ 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1.º deste artigo terá início a partir do 1.º de julho de 2014.

Fonte: SEFAZ RJ

Realize a Manifestação do Destinatário no E-GR Manifestação

O E-GR Manifestação lida com o controle das notas fiscais de entrada utilizando os recursos liberados para a Manifestação do Destinatário. O sistema conta com um conjunto de funcionalidades que permitem controle efetivo sobre os eventos de Manifestação do Destinatário nas Notas Fiscais de entrada e sobre a Manifestação executada pelos clientes nas Notas Fiscais de saída.

Além disto o E-GR Manifestação é capaz de consultar em ambiente nacional todas as notas fiscais emitidas contra os CNPJs da empresa. Com estas informações o sistema monitora o lançamento das notas fiscais no livro de entradas. Este recurso ajuda a eliminar os seguintes problemas para as empresas:

  • NF-e de entrada não lançadas no Livro Fiscal / SPED Fiscal;
  • Esquecimento em Gavetas;
  • Perda de documentos entre Portaria e Setor Fiscal;
  • Emitidas por engano por fornecedores e não canceladas na SEFAZ;
  • NF-e de entrada escrituradas incorretamente devido erros de digitação.

Saiba mais sobre o E-GR Manifestação


Nota Técnica 2014.004 – Resumo

Liberada pela SEFAZ nova Nota Técnica 2014.004 (versão 1.00). A Nota Técnica 2014.004 aborda os seguintes itens:

  • Obrigatoriedade de informação do NCM em cada item da NF-e;
  • Alteração do Schema da NF-e, permitindo a informação de novos códigos de País, conforme alteração correspondente na tabela de países do Banco Central;
  • Alteração do Schema de Eventos da NF-e permitindo a informação de Data e Hora de qualquer região do mundo (faixa de horário UTC de -11:00 a +12:00) e não apenas as faixas de horário do Brasil;
  • Alteração do Schema da NF-e para não acusar falha na consulta situação da NF-e caso seja consultada uma chave de acesso enviada na versão 3.10 da NF-e utilizando a mensagem de consulta na versão 2.01.

Nota Técnica 2014.004 – Prazos

Os prazos previstos para entrada em operação destas alterações são os seguintes:

  • Alteração do Schema da NF-e para códigos de país: já foi implementada em produção pelas SEFAZ Autorizadoras;
  • Alteração do Schema da NF-e e Schema de Eventos: a utilização dos novos Schemas pelas SEFAZ Autorizadoras deverá ser efetivada o mais cedo possível, já que esta mudança não traz impacto para os serviços de autorização de uso das SEFAZ, nem das empresas;
  • Mudanças em regras de validação: o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/07/14; o Ambiente de Produção: 01/08/14.

Nota: As regras de validação têm o objetivo de auxiliar o contribuinte a montar corretamente o arquivo XML da NF-e. O fato de as regras de validação serem implementadas nos respectivos sistemas autorizadores em data posterior ao início da vigência da legislação não autoriza o descumprimento desta legislação.

Para ver o documento completo da Nota Técnica 2014.004, clique aqui!

Estamos preparados para atender a Nota Técnica 2014.004

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