Manifestação do Destinatário para Santa Catarina

Conforme publicado no Decreto nº 1.923, no DOE de SC, a partir de 01/04/2014 os destinatários de NF-es com valor acima de 100 mil de Santa Catarina devem realizar a Manifestação do Destinatário.

Com a Manifestação do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ.

Como o próprio nome já sugere, a Manifestação do Destinatário permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

1. Ciência da Operação;
2. Confirmação da Operação;
3. Registro de Operação não Realizada;
4. Desconhecimento da Operação.

Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário

A partir de 01.03.2014 para os estabelecimentos distribuidores de combustíveis:
A partir de 01.07.2013 para os postos de combustíveis e transportadores, e revendedores retalhistas;
A partir de 01.01.2014 o manifesto de destinatário para a NF-e, será obrigatório para operações com valores superiores a R$ 100.000,00.

A Manifestação do Destinatário obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Obs.: O Evento da “Ciência da operação” não representa a Manifestação do Destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

b) Confirmação da operação: Manifestação do Destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
Obs.: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da operação não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

c) Operação não realizada: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
Obs.: Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.)

d) Desconhecimento da operação: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Obs.: Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.

Prazos da Manifestação do Destinatário

Os prazos são os seguintes, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Operações Internas:

EVENTOAJUSTE SINIEF 07/05Inciso do $1º da cláusula 15ª-ADIAS
Ciência da OperaçãoIV5
Confirmação da OperaçãoV20
Operação não RealizadaVI20
Desconhecimento da OperaçãoVII10

Operações Interestaduais:

EVENTOAJUSTE SINIEF 07/05Inciso do $1º da cláusula 15ª-ADIAS
Ciência da OperaçãoIV10
Confirmação da OperaçãoV35
Operação não RealizadaVI35
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Operações INTERESTADUAIS DESTINADAS A ÁREA INCENTIVADA:

EVENTOAJUSTE SINIEF 07/05Inciso do $1º da cláusula 15ª-ADIAS
Ciência da OperaçãoIV10
Confirmação da OperaçãoV70
Operação não RealizadaVI70
Desconhecimento da OperaçãoVII15

Fonte: Receita Estadual e Portal da MDF_e

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NF-e | Nova versão da NT2013/005

A partir da entrada em produção da versão 3.10 do leiaute da NF-e e dos debates e reuniões de avaliação, envolvendo a equipe técnica do sistema com empresas emissoras e players de tecnologia acerca da versão 1.02 da NT2013/005, divulgamos a versão 1.03 da referida Nota Técnica (NT) e seu respectivo Pacote de Liberação (PL_008c), contendo as seguintes alterações:

– Alterada a data da desativação da versão 3.00 da NFC-e para 31/07/2014;

– Alterada a descrição das mensagens de erro das regras de validação “W22b-10”, “W22c-10”, “W22d-10”, “W22e-10”, “W22f-10”;

– Alterações em regras de validação:
* Alterada Finalidade de Emissão de “Devolução de Mercadoria” (tag:finNFe=4), excluindo os CFOP de retorno, operação simbólica e outros (Validação: “B25-70”, “I08-140”, “I08-144″, UA01-10”);
* Permitida novamente a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e de devolução de mercadoria (eliminada a validação “B25-80”);
* Incluída rejeição da NFC-e para os casos em que seu emitente não possua um Código de Segurança do Contribuinte válido (validação “C02-30”);
* Incluída exceção na regra “E12-30” para possibilitar que a informação de operação interestadual seja realizada utilizando a tag UFCons;
* Incluído o CFOP 5653 (Venda de combustível ou lubrificante para consumidor final) como um CFOP possível de uso da NFC-e (Validação: “I08-150”);
* Incluída exceção na regra de validação que verifica se os CFOP de exportação foram informados com CST=41 (Validação: “N12-10”);
* Incluída exceção na validação dos valores informados no CST 51 (Validação: “N17-10”);
* Incluída validação para o total do valor do ICMS desonerado (Validação: “W04a-10”);
* Alterada a tabela dos CFOP de Combustível que obrigam a identificação do Transportador, eliminando os CFOP de venda para consumidor final – CFOP 5.653 e 5.656 (Validação: “X04-10”);
* Alterada a validação que obriga a identificação do Transportador nas operações com combustível, limitadas para determinados Códigos de Produto ANP e Finalidade de Emissão da NF-e (Validação: “X04-10”);
* Incluída validação para a NFC-e, verificando se a empresa emitente possui “Chave de Segurança para geração do QR-Code” cadastrada na UF (Validação: “6C02-10”). Alteração no Schema XML:
* Na operação com Exterior, a tag “idEstrangeiro” poderá ser informada sem conteúdo (valor = Nulo);
* Na tributação do ICMS, para o CST=51, os campos podem ser informados com valor igual a zero;
* No caso da Declaração de Importação, o valor informado do “Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante” (tag:vAFRMM) pode ser zero;
* A exigência do grupo de formas de pagamento (“YA”) na emissão de NFC-e passa a ser a critério da UF.

– Eliminação das variáveis do SOAP Header (futuro): Atualmente as empresas efetuam a chamada aos Web Services, passando como parâmetros variáveis no SOAP Header. Futuramente, será eliminado o uso de variáveis no SOAP Header, simplificando a comunicação das empresas com os serviços da SEFAZ e reduzindo as ocorrências de manutenção (reduz os e-mails das empresas que passam a operar em outras UF). Veja item 11.2 desta NT, que detalha esta mudança nos sistemas das SEFAZ.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT