Processo de Revenda com FCI

Sua empresa está preparada para atender o processo de Revenda relacionado à Resolução 13?

Há uma grande atenção com a geração da FCI e impressão dos seus dados na DANFE, também é importante lembrar que existe o processo de Revenda que está dentro da Resolução 13. No processo de Revenda não é necessário gerar o número da FCI, porém é necessário utilizar o número que antecede o processo de revenda, seja esta FCI vinda de um fornecedor ou de uma filial produtiva da própria empresa (Existem empresas que geram FCI na sua filial produtiva e revendem por outras filiais).

Conheça o E-FCI

E-FCI é um sistema para gerenciamento da FCI, que além da geração e transmissão, monitora a necessidade de FCI para cada produto e está preparado para atender o processo de Revenda. Caso não possua uma solução, o E-FCI é o sistema que sua empresa procura, agregando a experiência adquirida em projetos implementados com sucesso em outros clientes, entre em contato conosco para maiores informações.

Instrução Normativa RFB nº 1.401

Publicada no DOU de 11/10/2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.401 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, revogando a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Teor da Instrução Normativa RFB nº 1.401

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III – na importação de serviços:

1-Instrução Normativa RFB nº 1.401

onde,

2-Instrução Normativa RFB nº 1.401

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda.
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação.
d = alíquota da Cofins-Importação.
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES