FCI entra em vigor em SC

A partir de 1 de Outubro passa a vigorar as disposições dos convênios ICMS 38/2013 e 88/2013 sobre a FCI, segue texto:

“Por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 047/2013, A SEFAZ de SC informa que, a partir de 1º de outubro de 2013, entram em vigor as disposições contidas nos convênios ICMS 38/2013 e 88/2013, especificamente em relação a obrigatoriedade da remessa da FCI – Ficha de Conteúdo de importação.

Desta forma, será disponibilizado “link” para envio da FCI na página inicial da SEF (www.sef.sc.gov.br) e no espaço reservado a “serviços/orientações – Administração Tributária / DIAT – IMPORTAÇÕES” , de maneira a possibilitar a recepção, bem como o fornecimento do número do documento pelo repositório nacional, para ser aposto nas notas fiscais de saída interestadual.

A FCI deverá ser preenchida e remetida sempre que as operações com bens ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e deverá ser informado o número da mesma , em campo próprio do referido documento fiscal, independente do percentual de participação destes bens ou mercadorias na constituição do preço de venda do produto industrializado.

Em razão das obrigações estabelecidas através dos referidos convênios, foi publicado em 27/09/2013, o Decreto 1.757/2013, regulamentando as operações e cuja cópia segue abaixo.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” ( http://www.sef.sc.gov.br/caf ), em contato via e-mail na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515.

Cordialmente,

Omar Roberto Afif Alemsan   Carlos Roberto Molim
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias        Diretor de Administração Tributária

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Portaria CAT 98/2013: altera a Portaria CAT 64/2013

Publicada no DOSP 19-09-2013, a Portaria CAT 98/2013 de 18-09-2013, altera a Portaria CAT 64/2013, de 28-06-2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados no exterior.

Portaria CAT 98/2013

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de 28-06-2013:

I – o artigo 8º:

“Artigo 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.

Parágrafo único – Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:

“Artigo. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 98/2013 publicada no DOSP em .pdf

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