STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade. No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais. A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

Modulação

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração. fonte: www.stf.jus.br

Entenda a integração entre E-GR e Manifestação do Destinatário=

O E-GR atua nos eventos da Manifestação do Destinatário da seguinte maneira:

1 – Ciência da Emissão

O que é?

O evento de “Ciência da Emissão” registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.

O Evento da “Ciência da Emissão” não representa a Manifestação do Destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML, este evento da Manifestação do Destinatário registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento  que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

Interação do E-GR

Uma vez que baixarmos as NF-e de entrada e carregadas no E-GR, emitiremos automaticamente “Ciência da Emissão”.

2 – Confirmação da Operação

O que é?

Confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria).

Este evento da Manifestação do Destinatário será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Interação do E-GR

No processo de aprovação, constatado que a NF-e está OK, sem nenhum erro, ao Aprovar a NF-e no E-GR, emitiremos “Confirmação da Operação”.

3 – Registro de Operação não Realizada

O que é?

Declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou.

Este evento da Manifestação do Destinatário será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).

Interação do E-GR

No processo de aprovação, constatado alguma regularidade na NF-e, poderá se manifestar de duas maneiras, emitindo:  “Registro de Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.

4 – Desconhecimento da Operação

O que é?

Este evento da manifestação do Destinatário tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.  Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

A empresa pode informar diretamente a confirmação da operação ou o desconhecimento da operação, sem a necessidade do processo de conhecimento de notas destinadas ou registro da Ciência da Emissão. Estes eventos da Manifestação do Destinatário são independentes. Embora, consideramos ser mais conveniente que a empresa sempre obtenha a relação de suas notas destinadas.

Interação do E-GR

No processo de aprovação, constatado alguma regularidade na NF-e, poderá se manifestar emitindo: “Desconhecimento da Operação”.

Para o caso de “Desconhecimento da Operação”, será possível implementar também quando o fornecedor da NF-e não for reconhecido. Esta opção seria configurada caso o cliente queira.

5 – Manifestação do Destinatário: Download

O emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente. O sistema só permitirá o download, pelo destinatário, de um percentual da média mensal do volume total de suas NF-e.

Interação do E-GR

O E-GR fará o download das NF-e de entrada que se destinam a empresa, de acordo com a quantidade liberada (a principio parcial), sem necessidade de envio por e-mail.

6 – Manifestação do Destinatário: Consulta

Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.

Este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.

Manifestação do Destinatário: Obrigatoriedade

Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?

Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:

  • Para saber quais são as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária;
  • Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  • Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente;
  • Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente;
  • Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.

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O E-GR Manifestação conta com um conjunto de funcionalidades que permitem um controle efetivo sobre os eventos de Manifestação do Destinatário nas NF-e de entrada e sobre a Manifestação executada pelos clientes nas NF-e de saída.

O E-GR Manifestação é um produto independente, mas pode ser adquirido junto ao E-GR, gerando a solução completa para o controle das Notas Fiscais de sua empresa.