Siscoserv e o seguro internacional de mercadorias

Em novembro passado foi publicada a Solução de Consulta (Cosit) n. 222/15, que trata, dentre outros assuntos, a questão da relação do seguro internacional de mercadorias relacionada com o Siscoserv.

Em síntese, nada mudou do que já era amplamente sabido.

Porém, muitos contribuintes acabaram por entender que tudo deveria ser registrado, pelos seguintes motivos:
– A preguiça enorme de efetuarem a leitura integral de textos legais;
– Alguns “mascates” oportunistas que registram qualquer coisa para venderem seus serviços, ludibriando os contribuintes com matérias altamente tendenciosas, distorcendo mais uma vez o conteúdo publicado na referida solução. Este “circo” já vimos quando das publicações das soluções de consulta que esclareceram, de forma inequívoca, as responsabilidades quanto ao registro do frete e a relação com os incoterms.

No entanto, ao contrário do que alguns contribuintes imaginaram, muito dificilmente haverá registros de aquisição de seguro internacional de mercadorias a ser fazer no Siscoserv.

Seguindo este raciocínio, Aparecido Rocha, Vice Presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes – CIST, acerca do tema e em artigo recente, mencionou:

“Embora o seguro conste como um serviço com necessidade de registro no Siscoserv, não se aplica aos gastos com a contratação de seguro de transporte internacional. Nas exportações CIF (Cost Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To), os únicos com a obrigatoriedade do seguro, não existe a contratação de serviços com empresas do exterior e nem a remessa de valores ao exterior para pagamento de prêmio de seguro.

Na importação ocorre o mesmo, ou seja, o seguro é contratado aqui no Brasil e com empresas locais, e por serviços prestados também no Brasil. Nas importações CIF/CIP, o seguro e o frete são contratados pelo exportador; dessa forma, não há necessidade de informar no Siscoserv.

A declaração do seguro de transporte internacional no Siscoserv somente deve ser processada quando a empresa brasileira contratar o seguro no exterior. Porém, essa possibilidade é praticamente impossível, pois de acordo com Circular Susep 392/2009, para contratar seguro no exterior, a empresa precisa consultar e receber a negativa de no mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com seguro de transporte. Atualmente temos vinte seguradoras que trabalham com essa modalidade seguro, o que torna a exigência inexequível”

Notem, que Aparecido Rocha cita a Circular Susep 392/2009 como vedadora de contratação de seguro no exterior por empresas nacionais.

E como é impossível esta contratação e, ainda, como a legislação que regula o Siscoserv determinada que para que se efetue um registro no sistema deva haver a relação contratual entre duas partes sediadas em países distintos, sendo uma brasileira e outra estrangeira, praticamente todos os importadores e exportadores brasileiros estariam livres da obrigação do registro da aquisição do seguro internacional de mercadorias.

Ademais, importadores, exportadores e agentes intervenientes possuem grande dificuldade em compreender suas relações contratuais que os vinculam com o exterior, especialmente quando estas ocorrem por intermédio de agentes intervenientes.

Ressalte-se que é de suma importância que as empresas que se relacionem com o exterior avaliem de forma correta suas relações contratuais, sem se deixarem iludir pela moeda utilizada nestas contratações.

No caso dos seguros, por exemplo, o simples fato de, eventualmente, ocorrerem remessas ao exterior, não indica necessariamente contratação internacional, mas simplesmente que o contratado possui uma conta em disponibilidade e assim optou por receber pelos serviços prestados.

Assim, como nos casos em que o frete também pode ser contratado do exterior, (nos casos dos incoterms, FOB, FCA, EXW, por exemplo) por meio de um agente de cargas e pagos a estes e, ainda assim, ensejam responsabilidades contratuais aos importadores.

Ainda, é preciso mudar a cultura empresarial na prestação e na contratação de serviços, fazendo com que as regras das relações obrigacionais sejam claras e atendam às novas exigências legais, afinal, as multas por inexatidão também são altas (3% sobre o valor das operações) e podem ser aplicadas em caso de registros que não deveriam ter sido realizados, gerando custos riscos desnecessários.

Portanto, sobre o seguro internacional relacionado com o Siscoserv, nada mudou e nada se registra, a não ser em 0,01% dos casos relacionados com a exceção citada pela Circular Susep 392/2009.

Fonte: Canal Aduaneiro

Atualização da NT 2015.003, Versão 1.70

Foi publicado no dia 29/03/16 a atualização da NT 2015.003, Versão 1.70, contendo como principal a adequação da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo da exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.

NT 2015.003 – Operação Interestadual para destinatário consumidor final

A Emenda Constitucional n° 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2° do Artigo 155 da Constituição Federal, traz modificações na tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, com aplicação das alíquotas internas dos Estados de origem e destino no recolhimento do ICMS.

O valor do ICMS da operação interestadual será devido para o Estado de origem, porém, o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte conforme abaixo:

(*) Devemos considerar como regra a partir do ano de 2016 na tabela, pois o art 3° da Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente após noventa dias desta.

A NT 2015.003 traz a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS entre os Estados, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da seguinte maneira:

Destinatário contribuinte = Destinatário deverá recolher

Destinatário não contribuinte = Remetente deverá recolher

Para realizar o cálculo do ICMS e anteder a NT 2015.003, devemos considerar a diferença entre as alíquotas interestaduais, bem como o Fundo de Combate a Pobreza.

Tomamos como exemplo uma operação entre os Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro em uma operação de compra e venda.

Neste cenário proposto, uma empresa de Santa Catarina realiza uma venda de um produto para outra empresa no Estado do Rio de Janeiro, onde a operação está inserida no escopo da NT 20015.003.

Importante lembrar que os recolhimentos deverão ser realizados através de emissão de GNRE.

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