março 2016

Atualização da NT 2015.003, Versão 1.70

Foi publicado no dia 29/03/16 a atualização da NT 2015.003, Versão 1.70, contendo como principal a adequação da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo da exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.

NT 2015.003 – Operação Interestadual para destinatário consumidor final

A Emenda Constitucional n° 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2° do Artigo 155 da Constituição Federal, traz modificações na tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, com aplicação das alíquotas internas dos Estados de origem e destino no recolhimento do ICMS.

O valor do ICMS da operação interestadual será devido para o Estado de origem, porém, o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte conforme abaixo:

(*) Devemos considerar como regra a partir do ano de 2016 na tabela, pois o art 3° da Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente após noventa dias desta.

A NT 2015.003 traz a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS entre os Estados, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da seguinte maneira:

Destinatário contribuinte = Destinatário deverá recolher

Destinatário não contribuinte = Remetente deverá recolher

Para realizar o cálculo do ICMS e anteder a NT 2015.003, devemos considerar a diferença entre as alíquotas interestaduais, bem como o Fundo de Combate a Pobreza.

Tomamos como exemplo uma operação entre os Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro em uma operação de compra e venda.

Neste cenário proposto, uma empresa de Santa Catarina realiza uma venda de um produto para outra empresa no Estado do Rio de Janeiro, onde a operação está inserida no escopo da NT 20015.003.

Importante lembrar que os recolhimentos deverão ser realizados através de emissão de GNRE.

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