Governo vai implementar Drawback Contínuo neste ano

Por Andréa Campos.

Até o final do ano os exportadores poderão contar com mais uma novidade no regime de Drawback. Segundo o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho, a proposta para o Drawback Contínuo tem poucas pendências a serem solucionadas e é uma das metas, no que diz respeito aos mecanismos tributários, do Plano Nacional de Exportação para 2016.

Basicamente, o Drawback Contínuo é a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Hoje, para cada operação de importação e a correspondente operação de exportação é necessário o registro de um ato concessório e a sua posterior baixa. A ideia da Secretaria de Comércio Exterior é trabalhar com único ato concessório por empresa para que todas as operações estejam abarcadas nele.

Matéria na íntegra: Sem Fronteiras

E-GT – A solução completa para Comércio Exterior

E-GT permite gerenciar os processos de comércio exterior (Importação, Exportação, Drawback e Câmbio), de forma ágil, fácil, funcional, intuitiva e extremamente amigável. Elaborado em um conceito de cockpit, o E-GT traz um fluxo com o máximo de automação no recebimento físico/fiscal otimizando o tempo no processamento.

O fluxo está organizado de forma intuitiva e os processos são auto explicativos, guiando os usuários pelas atividades do dia-a-dia aumentando a produtividade. Como resultado dos benefícios de um ambiente como este, a empresa pode tomar as decisões com maior rapidez, otimizando custos e mensurando frequentemente a performance de sua cadeia logística.

Solução de Consulta nº 257 – Cosit

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas

Confira o documento na íntegra

Fonte: Sindicomis

EGTS | Sistema de automação, gerenciamento e lançamento do SISCOSERV

A E-IT disponibiliza ao mercado o sistema E-GTS, para que as empresas que utilizam os sistemas R/3 e ECC da SAP possam, de forma simples, identificar e transmitir operações de Compra e Venda de serviços relevantes para o Siscoserv e seus respectivos Registros de Pagamento/Faturamento.

Utilizando-se de um cockpit estruturado dentro do SAP ERP, o sistema tem a capacidade de identificar Aquisições e Vendas de Serviços de forma a classificar sua correta NBS e efetuar a transmissão de forma individual ou coletiva para o Siscoserv. Entre em contato para ter mais informações sobre este produto.