Gerar FCI com data futura

Sua empresa está gerando FCI programada em uma data futura?

Pensando em um fluxo comum, você precisaria gerar as FCI no dia primeiro do mês buscando o valor das operações de saídas e entradas que aconteceram no penúltimo mês, ou meses anteriores (mais recente), e neste dia primeiro já utilizarem estes números de FCI gerados nas primeiras notas fiscais de saída no mesmo dia.

Caso ocorra qualquer problema, há o risco de não gerar as FCI’s em tempo. Outro fator a considerar é que o seu cliente pode querer saber antecipadamente quais serão os Códigos de Situação Tributária (CST) que irá receber na NF de entrada dele no próximo mês, para considerar a atualização do seu cadastro de materiais de entrada.

Com estes argumentos parece ser mesmo necessário gerar a FCI de forma antecipada, e não seria um problema, uma vez que o processamento da FCI considera a partir do penúltimo mês. Significa que a notas fiscais já estão na base para serem processadas. A atenção é para não gerar esta FCI no futuro e já utilizá-la.

Conheça o E-FCI

E-FCI é um sistema para gerenciamento da FCI, que além da geração e transmissão, monitora a necessidade de FCI para cada produto e está preparado para gerar FCI com data futura. Caso não possua uma solução, o E-FCI é o sistema que sua empresa procura, agregando a experiência adquirida em projetos implementados com sucesso em outros clientes, entre em contato conosco para maiores informações.

Ato COTEPE/ICMS N 45 – Definições sobre a FCI

Altera o Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

Teor do Ato COTEPE/ICMS N 45

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, com base nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, decidiu:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012:

I – a Ementa:

“Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, e dá outras providências.”;

II – o art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013.”;

III – O subitem A do item “DESCRIÇÃO DO PROCESSO” do Anexo Único:

“A) Utilizar o software ‘Validador/Transmissor’, o qual contém apresentação de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, com posterior criação do referido arquivo texto;”

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Página do DOU com a publicação em .PDF

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