Rejeição de NF-e (Amazonas)

“A SEFAZ Amazonas informa que o serviço de “Rejeição de NF-e”, disponibilizado como uma das funções do Domicílio Tributário Eletrônico, foi descontinuado. Os contribuintes que precisarem efetuar a rejeição de notas fiscais eletrônicas devem fazê-lo através do evento de “Manifestação do Destinatário” da NF-e. Os contribuintes cujas aplicações ainda não estejam adaptadas à geração do evento de manifestação do destinatário poderão utilizar a ferramenta gratuita disponibilizada pelo fisco.”

Fonte: SEFAZ-AM

Realize a manifestação das NF-e com o E-GR Manifestação

O E-GR Manifestação conta com um conjunto de funcionalidades que permitem um controle efetivo sobre os eventos de Manifestação do Destinatário nas NF-e de entrada e sobre a Manifestação executada pelos clientes nas NF-e de saída.

O E-GR Manifestação é um produto independente, mas pode ser adquirido junto ao E-GR, gerando a solução completa para o controle das Notas Fiscais de sua empresa.

Rio perdoa débitos de ICMS relacionados à FCI

Através do decreto n.º 44.398, de 19 de setembro de 2013, O Governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, concede remissão de créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12.

Teor do decreto n.º 44.398

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 192 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, o que consta do processo nº E-04/073/66/2013,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.

Art. 2.º Compete ao titular da repartição fiscal onde se originou o auto de infração com as condições estabelecidas no artigo anterior, cancelá-lo de ofício, devendo:

I – lavrar termo no processo citando o Convênio e este Decreto;

II – determinar a ciência ao interessado;

III – determinar o arquivamento do processo;

IV – mandar publicar no DOERJ a relação dos processos cujos débitos foram remitidos.

Parágrafo Único – A remissão independerá de requerimento do interessado.

Art. 3.º A remissão prevista no artigo 1º deste Decreto não implicará restituição de quantias já pagas.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Conheça o E-FCI

E-FCI é um sistema para gerenciamento da FCI, que além da geração e transmissão, monitora a necessidade de FCI para cada produto. Caso não possua uma solução, o E-FCI é o sistema que sua empresa procura, agregando a experiência adquirida em projetos implementados com sucesso em outros clientes, entre em contato conosco para maiores informações.