Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013

Definido pelo CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, o Convênio ICMS 88/2013 altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

Com Convênio ICMS 88 o CONFAZ, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar as definições abaixo:

Definições do Convênio ICMS 88

Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima: Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

II – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Cláusula segunda: Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira: Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta: Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Publicação no DOU sobre o Convênio ICMS 88

Conheça o E-FCI

Ajuste SINIEF 15, de 26 de julho de 2013

Definido pelo CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, o Ajuste SINIEF 15 altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O CONFAZ, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar as definições abaixo:

Definições do Ajuste SINIEF 15

Cláusula primeira: Os seguintes dispositivos da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I – os itens 0 e 3:

“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;”

“3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;

II – o item 2 da Nota Explicativa:

“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”.

Cláusula segunda: Fica acrescentado o item 8 à Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:

“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Nota: Publicação no DOU sobre o Ajuste SINIEF 15

Conheça o E-FCI

A E-IT está provendo as novas alterações no E-FCI para seus clientes, sem qualquer custo adicional. Caso sua empresa ainda não possua uma solução para FCI, o E-FCI é o sistema que sua empresa procura, agregando a experiência adquirida em projetos implementados com sucesso em outros clientes.