julho 2013

Ajuste SINIEF 15, de 26 de julho de 2013

Definido pelo CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, o Ajuste SINIEF 15 altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O CONFAZ, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar as definições abaixo:

Definições do Ajuste SINIEF 15

Cláusula primeira: Os seguintes dispositivos da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I – os itens 0 e 3:

“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;”

“3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;

II – o item 2 da Nota Explicativa:

“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”.

Cláusula segunda: Fica acrescentado o item 8 à Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:

“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Nota: Publicação no DOU sobre o Ajuste SINIEF 15

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