A Secretaria da Fazenda divulgou dia 18/03 novas alterações a respeito da resolução 13 (FCI), confira:
Alterações FCI:
1) Nova versão do programa Validador: 1.0.0.13. A partir desta versão, os arquivos da FCI só poderão ser transmitidos pela versão mais recente do Validador.
2) Disponibilizada funcionalidade de download do arquivo da FCI.
3) Atualização do Manual do Usuário.
Em 26 de abril de 2012, foi publicada a Resolução no 13 do Senado Federal (FCI), que reduz para 4%, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados.
De acordo com a Resolução, será de 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Nos termos da Resolução SF no 13/2012, mantém-se as atuais alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o caso, aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (Resolução Camex n.º 79/2012); aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos – Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações; e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Para consulta à legislação, download do aplicativo Validador/Transmissor, acesso ao sistema FCI, consulta ao Manual do Usuário, acesso às perguntas frequentes ou para enviar questionamento, acesse www.fazenda.sp.gov.br.
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Com a obrigatoriedade da geração do número da FCI se aproximando, a E-IT preparou um FAQ com algumas das principais dúvidas sobre a resolução 13 do Senado Federal.
A Resolução nᵒ13 estabelece alíquotas de 4% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
FAQ – Resolução 13 e FCI
Se o conteúdo de importação for inferior a 40% é obrigatório o cadastro da FCI?
Todo o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação.
É obrigatório prestar informações na NF-e?
Sim. Todos os contribuintes que realizem operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, internas ou interestaduais, estão obrigados a prestar informações na nota fiscal, conforme previsto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 e Nota Técnica 2012.005b, publicada no Portal da Nota Fiscal eletrônica no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.
Na eventualidade de prorrogação da Resolução 13 do Senado, as demais normas decorrentes seriam também prorrogadas?
A Resolução 13/2012 entrou em vigor em 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começou a vigorar em 01/01/2013.
Existe previsão de prorrogação de prazo para entrega da FCI?
Sim. O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12 foi adiada para o dia 1° de maio de 2013, pelo Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012. Vale ressaltar que houve adiamento somente da entrega da FCI e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Existe previsão de prorrogação de prazo para a indicação do número da FCI na nota Fiscal Eletrônica?
Sim. De acordo com o Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012, está dispensada até 01/05/2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica emitida para acobertar as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19/2012.
Já existe leiaute da FCI?
Sim. Foi publicado no DOU de 24/12/2012, o Ato COTEPE /ICMS N° 61/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Em que casos se aplica a alíquota de 4%?
A alíquota de 4%, conforme estabelecido pela Resolução n ° 13/2012, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Em que casos não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação?
Não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais: – Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40%;
– Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – Resolução CAMEX nº 79/2012;
– Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações);
– Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Nestas situações serão utilizadas alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria ou bem.
Como fazer o cálculo do ICMS de substituição tributaria?
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).
Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (=4%).
Considera-se valor total da operação de saída interestadual o valor total de bem ou mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, inclusive o IPI?
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Caso incida o IPI na operação, o mesmo deve ser incluído.
Podemos aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias que estejam no estoque da empresa (bens/mercadorias importados) que foram desembaraçadas anteriormente?
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, constantes no estoque da empresa em 31/12/2012, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4%. Para atendimento das obrigações relativas ao preenchimento da FCI e das informações a serem prestadas na Nota Fiscal, na impossibilidade de se determinar o valor da importação, poderá ser considerado o valor da última importação do bem ou mercadoria.
Estoques. Questionamentos em relação à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 07/11/2012:
a) Caso a empresa não tenha nenhuma saída interestadual nos períodos anteriores ao cálculo, como fará para calcular o coeficiente de importação para saber qual a alíquota a ser aplicada em futura venda interestadual?
Deverá ser utilizado o valor da saída interestadual em questão para cálculo do conteúdo de importação.
b) Os produtos em estoque em 31/12/2012, que tenham origem 0 e em 2013, face às novas regras, a origem passará a 3. Devemos alterar a origem dos produtos em estoque com base em uma única nota de nosso fornecedor em 2013?
Não há necessidade de alteração de código de origem dos estoques. O que o Ajuste SINIEF 20/2012 prevê é que, a partir de 01/01/2013, sejam informados os novos CST nas operações de saída com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação, incluídos os que a empresa possua em estoque em 31/12/2012.
c) A EFD de fev/2013, as empresas devem informar o estoque em 31/12/2012. Esse estoque já terá as respectivas FCI, que conforme o coeficiente de importação, determinará a origem do produto. Caso a origem desses produtos mude em jan/2013, a informação no EFD será diferente da FCI gerada em 31/12/2012. Haverá cruzamento dessas informações no envio da EFD?
A origem dos produtos é determinada pela entrada. As saídas devem indicar os novos códigos CST, constantes do Ajuste SINIEF 20/2012. Caso haja necessidade de adequação da EFD, será oportunamente divulgada aos contribuintes.
É obrigatório o preenchimento da FCI quando o Conteúdo de Importação for menor que 40%?
Todos os contribuintes que realizem operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independentemente do Conteúdo de Importação apurado.
Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica o previsto no inciso I do Ajuste SINIEF 19/2012?
“I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”;
De acordo com a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
Operação INTERNA
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Operação INTERESTADUAL
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica o previsto no inciso II do Ajuste SINIEF 19/2012?
“II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.
De acordo com a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
Ou seja:
Operação INTERNA
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Operação INTERESTADUAL
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, as informações acima descritas deverão ser incluídas no campo dados adicionais do produto (TAG 325 – infAdProd), este campo tem a capacidade de receber até 500 caracteres, por item de produto.
Já foi editada a resolução pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) com os bens e mercadorias importadas do exterior que não tem similar nacional?
Qual deve ser o valor da parcela importada (R$) a ser informada na nota fiscal? Deve ser informado o valor total da parcela importada (total da importação), ou deve ser informado o valor da parcela importada proporcional ao produto final vendido em cada nota fiscal?
O valor a ser informada na NF-e deverá ser o mesmo que foi informado na FCI, qual seja o valor unitário da parcela importada do exterior utilizado para a produção do bem ou mercadoria objeto da venda interestadual.Nota: As orientações contidas aqui não produzem efeitos jurídicos de consulta tributária. Dúvidas e esclarecimentos sobre casos específicos e concretos deverão ser obtidos junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição fiscal do contribuinte consulente.
O E-FCI é um sistema para gerenciamento da FCI, que além da geração e transmissão, monitora a necessidade de FCI para cada produto. Caso não possua uma solução, o E-FCI é o sistema que sua empresa procura, agregando a experiência adquirida em projetos implementados com sucesso em outros clientes, entre em contato conosco para maiores informações.