julho 2013

Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013

Definido pelo CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, o Convênio ICMS 88/2013 altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

Com Convênio ICMS 88 o CONFAZ, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar as definições abaixo:

Definições do Convênio ICMS 88

Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima: Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

II – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Cláusula segunda: Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira: Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta: Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Publicação no DOU sobre o Convênio ICMS 88

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