fevereiro 2023

Informativo Extra

Aumento do DIFAL para vendas a não contribuintes de vários Estados.

A Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para definir os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Com esta definição, estes produtos não podem ser tributados com alíquotas de ICMS, maiores do que a alíquota máxima aplicadas pelo Estado.

Exemplo, se a alíquota interna geral do Estado é de 18%, não poderá incidir alíquota maior do que essa.

Antes desta Lei Complementar, estes produtos não eram considerados essenciais, por isso, tributados com alíquotas diferenciadas, em torno de 25%.

Esta redução na alíquota, provocou uma queda na arrecadação dos Estados. Assim, muitos deles anunciaram o aumento da alíquota geral do ICMS.

Estas mudanças de alíquotas irão onerar os cálculos do DIFAL e da Substituição tributária.

Exemplo:

Venda de São Paulo para não contribuinte de Sergipe – alíquota atual

Valor da venda10.000,00
ICMS 7%700,00
Alíquota interna 18% 1.800,00
DIFAL1.100,00

Venda de São Paulo para não contribuinte de Sergipe – alíquota nova

Valor da venda10.000,00
ICMS 7%700,00
Alíquota interna 21%2.100,00
DIFAL1.400,00

Aumento de 27,27% no valor do DIFAL

Fonte: Informações tributárias

Deixe um comentário