fevereiro 2023

Resumo Semanal 01 – Fevereiro – 29/01 a 04/02/2023

Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa2131RFB02/02/2023Altera a Instrução Normativa SRF no 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB no 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2131, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 02/02/2023, seção 1, página 14)

Vigente Original Relacional

Altera a Instrução Normativa SRF no 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB no 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME no 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2o do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 daLei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1o A Instrução Normativa SRF no 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4o A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.

Art. 2o A Instrução Normativa RFB no 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

“Art. 10. No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1o do art. 6o, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 3o O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 5o A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 6o A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5o ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar: s

I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e

II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5o.

§ 7o Na ausência do documento referido no inciso I do § 6o, poderão ser aceitos, alternativamente:

I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;

II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)
“Art. 21. ……………………..

§ 3o Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1o no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art.28. ……………………………………..

IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;

V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou

VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

“Art. 37. ………………………………….

§ 3o Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

§ 5o Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30o (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

…………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB no 2.126, de 29 de dezembro de 2022:

I – o inciso V do caput do art. 13; e

II – os incisos I e II do § 3o do art. 37.

Art. 4o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Instrução Normativa2130RFB01/02/2023Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3o da Medida Provisória no 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2130, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/02/2023, seção 1, página 26)

Vigente Original Relacional

Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3o da Medida Provisória no 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME no 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §2o do art. 3o da Medida Provisória no 1.160, de 12 de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Instrução Normativa regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3o da Medida Provisória no 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

Art. 2o A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, observados os prazos previstos no art. 6o.

§ 2o A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, na forma do art. 4o.

§ 3o Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelaLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO

Art. 3o A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB no 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

§ 1o O processo digital a que se refere o caput deverá, inicialmente, ser instruído com o formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização” constante do Anexo Único, observados os prazos previstos no art. 6o.

§ 2o O sujeito passivo deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4o Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida, conforme o tributo objeto da confissão de débito, a:

I – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

III – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

IV Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único. Deverão ser retificadas as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nos incisos I a IV.

Art. 5o O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), opção “Pagamento daMedida Provisória no 1.160, de 2023”, disponível no endereço eletrônico <sicalc.receita.economia.gov.br> , ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora deverão ser calculados até a data do pagamento a que se refere o caput.

Art. 6o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023:

I – as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e

II – os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.

Art. 7o A instrução do processo digital de que tratam os arts. 3o e 4o será concluída com a solicitação de juntada, pelo sujeito passivo, do Darf ou da GPS pagos, observado o disposto nos art. 5o e 6o.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8o A RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos previstos nesta Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das declarações e das escriturações.

Art. 9o Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Microsoft Word – Resumo Semanal 01 04022023

Ato Declaratório Executivo3Codar30/01/2023Institui código de receita para recolhimentos decorrentes de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF) de que trata Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1, de 12 de janeiro de 2023.
Portaria46Comac30/01/2023Dá publicidade ao resultado obtido pelos servidores da Receita Federal do Brasil que atuam na modalidade de T eletrabalho na atividade de “Monitorar Grandes Contribuintes”, referente ao 4o trimestre de 2022.

NOTAS TÉCNICAS E DIVERSOS – NFE

Documentos vigentes

Informe Técnico 2023.001 – v.1.00 – Vigente a partir de 13/03/2023 – Publicada em 03/02/2023
Divulga nova tabela de código de produtos da ANP vigente a partir de 13/03/2023

Objetivo

O objetivo deste Informe Técnico é divulgar a publicação da nova versão da “Tabela de Códigos de Produtos da ANP”, disponível no Portal Nacional da NF- e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Os prazos dessa atualização de tabelas estão documentados anteriormente, no item que trata de “Controle de Versões”, para a versão mais recente deste Informe Técnico.
Sobre a origem da Tabela de Produtos da ANP
Atualmente as tabelas da ANP, Agência Nacional de Petróleo, podem ser obtidas no link: https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp. Essas tabelas não são usadas no Serviço de Autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos, mas são úteis para as empresas que operam com combustível.
No link informado, pode se efetuar o download de um arquivo ZIP com as Tabelas de Apoio ao I-SIMP (Sistema de Informações de Movimentação de Produtos), da Agência Nacional de Petróleo. A tabela citada consta no arquivo “T012-Codigos_de_produtos”, para os Códigos de produto com a Data Final de Validade não informada.

Nota Técnica 2016.003 – v.3.50 – Publicada em 03/02/2023

Divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/04/2023.

Resumo

A Resolução Gecex no 440, de 27 de dezembro de 2022, divulgou a alteração na tabela de NCM com efeitos a partir de 01/04/2023.

Objetivo

Divulgar a publicação da Nova “Tabela de NCM e respectiva Utrib – Vigência a partir de 01-04-2023”, no Portal Nacional da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Os 8 (cinco) códigos incluídos na tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/04/2023. Os 4 (quatro) códigos excluídos da tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e estão realçados em vermelho com a informação de fim de vigência em 31/03/2023.

Prazo de implantação

Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 15/03/2023
Ambiente de Produção: 01/04/2023.
Atenção: Até 05/04/2023 (inclusive), serão autorizadas NF-e com códigos de NCMs extintos. Entretanto, no caso de NF-e de exportação, a partir de 01/04/2023 não deve ser utilizado código de NCM extinto, a fim de evitar incompatibilidade com a Declaração Única de Exportação (DU-E).

Nota Técnica 2020.007 – v.1.23 – Publicada em 03/02/2023

Divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.

Resumo

Um dos grandes desafios do projeto Nota Fiscal Eletrônica é prover para os atores envolvidos nos processos da NF-e informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.
No momento da emissão da NF-e, muitas vezes o emitente ainda não definiu o Transportador que ficará responsável pela entrega da mercadoria, impedindo, portanto, que essa informação conste em campo específico da NF-e (tag: CNPJ/CPF, id: X04/X05), ou mesmo no grupo de pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e (tag: autXML, Id: GA01). Em vários outros casos, o responsável pelo transporte é o destinatário e, nesses casos, o Emitente não tem condições de informar o Transportador no XML da NF-e.

O objetivo desta Nota Técnica é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e.
No caso em que o transporte não é de responsabilidade do Emitente, o Destinatário poderá gerar o evento, com o mesmo objetivo de autorizar que o Transportador fique autorizado a acessar o XML da NF-e.

Nos casos de Redespacho ou Subcontratação, definido o transportador contratado, este poderá também autorizar outro transportador participante da mesma operação de transporte a acessar o XML da NF-e.
O Transportador precisa dos dados da NF-e para instrumentalizar seus processos de transporte e, a partir da geração deste evento, possibilita o transportador em buscar o XML da NF-e no Ambiente Nacional, por meio do “Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e”, conforme documentado na NT2014.002.

CONFAZ 03.02.2023

PROTOCOLO ICMS No 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022/RETIFICAÇÃO – Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos

Sites de legislação

https://www.nfe.fazenda.gov.br

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

https://www.in.gov.br

https://www.confaz.fazenda.gov.br/noticias-do-confaz/ultimas- publicacoes

https://www.gov.br/siscomex/pt-br

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